Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamento
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7062136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092714-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. A. P. e JOSE PERAZOLLI interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0003813-03.2012.8.24.0024, movida por A. W., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 522, DESPADEC1): (...) O petitório do evento 508, PET1, no entanto, decorre de uma interpretação totalmente equivocada das disposições legais vigentes à epoca. Primeiro porque a parte executada sustenta que se o executado não fosse citado em até 10 ou 90 dias, não haveria interrupção do prazo prescricional. No entanto, repito, isso não é o que previam os §§ 2º e 3º. O § 2º estabelecia que a parte exequente deveria requerer a citação, indicar o endereço e recolher as diligências necessárias à citação no prazo...
(TJSC; Processo nº 5092714-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamento; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092714-74.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. A. P. e JOSE PERAZOLLI interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0003813-03.2012.8.24.0024, movida por A. W., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 522, DESPADEC1):
(...) O petitório do evento 508, PET1, no entanto, decorre de uma interpretação totalmente equivocada das disposições legais vigentes à epoca.
Primeiro porque a parte executada sustenta que se o executado não fosse citado em até 10 ou 90 dias, não haveria interrupção do prazo prescricional. No entanto, repito, isso não é o que previam os §§ 2º e 3º. O § 2º estabelecia que a parte exequente deveria requerer a citação, indicar o endereço e recolher as diligências necessárias à citação no prazo de 10 dias a contar do despacho citatório. Ou seja, não significa que o executado deveria ser citado em 10 dias, mas que a parte exequente tinha o prazo de 10 dias para viabilizar o cumprimento da citação. Noutras palavras, se o executado fosse localizado 1 ano depois, ainda assim haveria a interrupção da prescrição, mas não contada da citação, e sim do despacho citatório. Já o § 3º estabelecia que se o executado não fosse localizado, seria prorrogado o prazo para que a parte exequente requeresse nova tentativa de citação, indicasse novo endereço e recolhesse as diligências novamente. O prazo de 90 dias era, portanto, para tentar encontrar possíveis endereços do executado. Repito, porém, que não significa que o executado deveria ser citado em 90 dias!
Inclusive, isso é o que diz os próprios julgados juntados pela parte executada no petitório do ev. 508.
Compulsando os autos observo que a ação foi proposta em 25.10.2012 (carimbo de distribuição constante do canto superior direito do evento 93, PET8). O despacho citatório foi publicado em 05.11.2012, com prazo final de 5 dias em 12.11.2012 (evento 93, CERT42). Ocorre que sequer foi necessária a concessão do prazo de 10 dias previsto no art. 219, § 2º, do CPC/1973, porque o exequente já havia indicado o endereço de citação (evento 93, PET8), requerido a citação (evento 93, PET13) e recolhido as diligências para a citação (evento 93, ANEXO36 e evento 93, ANEXO37).
Assim, inexistiu inércia da parte exequente, tanto que foi intimada com prazo de mera ciência (5 dias) e não com prazo de 10 dias para recolher as diligências, por exemplo (evento 93, CERT42).
Aliás, o despachocitatório foi publicado em 05.11.2012 (evento 93, CERT42), mas o mandado de citação somente foi expedido em 07.12.2012 (evento 93, MAND46). O executado, porém, foi efetivamente citado apenas em 18.02.2014 (evento 93, CERT50), mas não por inércia do exequente. Se não, vide as movimentações constantes da capa do processo: (...)
A decisão foi publicada em 05.11.2012 (ev. 11) e ficou aguardando o cumprimento do despacho (ev. 14). Em 07.12.2012 o mandado foi expedido (ev. 15) e, em 12.12.2012 ficou aguardando o cumprimento (ev. 17), sendo que somente foi cumprido em 18.02.2013 (ev. 18). Nesse interregno, portanto, inexistiu inércia do exequente.
Não há, assim, elementos que demonstrem inércia ou desídia do exequente após a expedição do mandado de citação.
A jurisprudência (inclusive do TJSC e STJ) é clara no sentido de que, havendo impulso regular do feito e a demora sendo atribuível ao serviço judiciário, não se reconhece a prescrição.
Portanto, não há prescrição da pretensão executiva. Logo, REJEITO a tese de ocorrência da prescrição direta."
Sustentaram os agravantes, em apertada síntese, que: a) a ação foi proposta em 25/10/2012, dois meses antes do fim do prazo prescricional (31/12/2012), mas a citação do executado somente ocorreu em 18/02/2013, ultrapassando o limite de 90 dias previsto no art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/1973; b) o exequente foi desidioso ao não promover a citação no prazo legal nem requerer prorrogação, o que impede a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação; c) não houve falha do Judiciário nem resistência dos executados, pois estes compareceram espontaneamente aos autos e, portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva e extinta a execução. Ao final, requereram o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. POSTULADA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR ESTAR RASURADO E A PRESCRIÇÃO DIRETA. 1 - RASURA NO MÊS DO VENCIMENTO QUE NÃO COMPROMETE A CÁRTULA. ANO NÃO RASURADO. CONSTATAÇÃO VIÁVEL DE QUE A LIDE FOI PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO APLICÁVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE RECHAÇADA DE ACORDO COM O ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 2 - CITAÇÃO APÓS TRÊS ANOS DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA DEVIDO AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. MANDADO CUMPRIDO QUASE QUATRO MESES E MEIO DEPOIS DE REQUERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA". DECISÃO INTOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005399-08.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
Ademais, na esteira do que prescreve o art. 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz, desde que a citação ocorra dentro do prazo legal.
A propósito, considerando que a execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (25/10/2012), aplica-se a seguinte regra:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Ressalta-se que, analisando detidamente o caderno processual na origem, vê-se que não houve inércia do exequente para dar andamento ao feito a fim de efetivar a citação dos executados, conforme se extrai dos seguintes atos processuais:
A execução foi ajuizada em 25/10/2012 (evento 93, PET8). Em 5/11/2012, foi proferido despacho determinando a citação, com prazo final de 5 dias para a ciência da parte exequente, que finalizou em 12/11/2012 (evento 93, CERT42).
Verifica-se que o exequente já havia indicado o endereço de citação na petição inicial (evento 93, PET8), requerido a citação (evento 93, PET13) e recolhido as respectivas diligências no prazo adequado (evento 93, ANEXO36 e evento 93, ANEXO37).
Após o recolhimento das custas, o juízo determinou a citação em 29/10/2012 (evento 93, DEC41). No entanto, o mandado foi expedido somente em 7/12/2012 (evento 93, MAND46).
Houve tentativa de citação por oficial de justiça em 22/1/2013, 29/1/2013, 15/2/2013, contudo, somente em 18/2/2013 o executado estava em sua residência, quando então se efetivou a citação (evento 93, CERT50).
A partir dos eventos acima citados, é possível verificar que a parte exequente não foi relapsa com o regular andamento processual, pois atendeu às diligências para efetivar a citação nos prazos adequados, a demonstrar que a demora da citação decorreu do mecanismo da justiça (Súmula n. 106 do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS E AÇÃO INJUNTIVA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. (1) SUSCITADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA (SÚMULA 106/STJ). (...) (TJSC, Apelação n. 0305447-40.2017.8.24.0038, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL APLICADO AO TÍTULO EXEQUENDO CONTADO A PARTIR DE UM ANO DA DATA DO ARQUIVAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC, SUBMETIDO AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 1 (CPC/15 - ART. 947). PROCESSO QUE SEQUER FOI ARQUIVADO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZADA A DESÍDIA DA EXEQUENTE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303164-36.2014.8.24.0010, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RECURSO DOS DEVEDORES CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL EXPRESSO NO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 COMBINADO COM ART. 70 DO ANEXO I DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG). TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PARCELAS VENCIDAS E DEMANDA AJUIZADA EM 2012. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA EM 2019. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL IN CASU AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA PROCESSUAL DA EXEQUENTE NÃO PREPONDERANTE PARA O NÃO ATENDIMENTO DA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL ESTAMPADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA LIDE (CPC/1973). PRONTO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS AO LONGO DO FEITO. LAPSO INTERROMPIDO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PLEITEADA, AINDA, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO OU SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL ININTERRUPTO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. EXEGESE DA SÚMULA 150 DO STF. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057173-14.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
Dessarte, a decisão agravada deve ser mantida.
Portanto, o recurso é desprovido.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062136v12 e do código CRC eed7f9e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:32:02
5092714-74.2025.8.24.0000 7062136 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:03.
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